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Ação que pede liberação de saque de FGTS não é de competência da Justiça do Trabalho

Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) declarou que não compete à Justiça Trabalhista julgar ação para liberação de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para uma trabalhadora que teve seu pedido de saque negado pela Caixa Econômica Federal. O acórdão, que teve como relator o desembargador Paulo Régis Botelho, foi publicado em 18 de junho e confirmou sentença de primeira instância.

Entenda o caso

Em abril deste ano, o processo trabalhista foi ajuizado por uma trabalhadora com deficiência sensorial e que alega estar desempregada. O objetivo da ação era obter a liberação do saldo do FGTS neste momento de calamidade pública devido à situação de pandemia do coronavírus. O saque foi negado pela Caixa Econômica Federal.

Ela afirmava, também, ter direito a levantar seu saldo fundiário por causa de suas condições de saúde especiais, pois, além de surdez bilateral, possui hipertensão, doenças respiratórias, obesidade e enxaqueca crônica.

Primeira Instância

Diante do pedido, a 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza proferiu sentença que julgou a ação como incompetente à Justiça do Trabalho, uma vez que, embora a situação seja a respeito de um direito trabalhista, não possui ligação com relações de vínculo empregatício da trabalhadora com o banco.

Acórdão

Em virtude de recurso, o processo foi remetido para segunda instância, que confirmou a decisão do juiz de primeiro grau. O relator do acórdão, desembargador Paulo Régis Botelho, entendeu que o caso não era cabível de ser julgado dentro da Justiça do Trabalho, por não dizer respeito a vínculos trabalhistas entre pessoas e empresas, mas da autorização de um saque por uma instituição. Foi afirmado, no acórdão, que o caso deve ser competente à Justiça Federal.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 301-05.2020.5.07.0008