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Coronavírus: atendimento bancário presencial na Região do Cariri é suspenso

Nesta quinta-feira (26/3), a 1ª Vara do Trabalho do Cariri publicou Decisão de Tutela de Urgência que suspende o atendimento bancário presencial ao público em agências da Caixa Econômica Federal, Bradesco e Itaú da Região. A juíza Regiane Ferreira Carvalho Silva, titular da Vara, permitiu que apenas 30% dos funcionários fossem mantidos em atividades consideradas essenciais. A medida atende a ação civil coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Sintrafi - Cariri) para evitar o contágio do coronavírus entre os empregados dos bancos.

Segundo o Sindicato, mesmo após o Decreto do Governo do Ceará que declarou situação de emergência em saúde por motivo de disseminação do coronavírus, as instituições bancárias não suspenderam as atividades, colocando em perigo de infecção seus empregados. A situação agravou-se nas cidades de Crato e Barbalha, após Decreto Municipal em Juazeiro do Norte suspender o atendimento nas agências do município, ocasionando “uma corrida desenfreada de juazeirenses para as circunvizinhas, contribuindo para aumentar de forma significativa os atendimentos presenciais e o risco de contaminação”.

Na decisão, a magistrada ressaltou que, embora o Decreto Estadual não tenha determinado a suspensão de atividades bancárias por considerá-las ligadas a serviços essenciais, “não são todos os serviços bancários que são considerados essenciais, de modo que as instituições não têm a necessidade de manter todos os empregados na agência para atendimento presencial, podendo perfeitamente cumprir as medidas de contenção da pandemia, como o afastamento social, sem prejuízo de seu funcionamento”.

A juíza considerou também o Decreto Federal nº 10.282/2020, que define como atividades essenciais dos bancos os “serviços de pagamento de crédito e de saque e aporte prestadas pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil”. Nesse sentido, a magistrada determinou a manutenção presencial de 30% dos funcionários de cada agência para a realização de tais atividades.

Conforme a decisão, o percentual restante, no caso 70% da força de trabalho, deverá ser colocada em teletrabalho, ficando dispensados do comparecimento ao local de trabalho, desde que prestem serviços não essenciais.

A suspensão das atividades presenciais nas agências bancárias da Região do Cariri deve “permanecer até durar o estado de calamidade em razão da covid-19 ou até ser proferido decreto estadual que entenda pela cessação do estado de emergência”, finaliza a decisão.

A multa estipulada pelo descumprimento da decisão é de R$ 300 mil por empregado e por dia de infração, a ser revertida ao Ministério da Saúde para combate específico do coronavírus.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 245-12.2020.5.07.0027