Garantir rede de proteção ao trabalhador é o principal desafio ante a Uberização do Trabalho
- Página atualizada em 27/02/2020
Em palestra promovida pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho Ceará (TRT/CE), no dia 14 de fevereiro, o juiz do trabalho Fausto Siqueira Gaia tratou dos impactos das novas tecnologias de aplicativos de serviços no mundo do trabalho. Com o tema “Uberização do Trabalho”, o magistrado da Justiça do Trabalho do Espírito Santo fez uma análise da relação jurídica existente entre os trabalhadores e as plataformas de tecnologia.
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A grande discussão no meio jurídico atualmente é se existe ou não vínculo de emprego entre os aplicativos, como o Uber, por exemplo, e os trabalhadores. Os responsáveis pelas plataformas consideram-se apenas intermediários entre os consumidores e os prestadores de serviços cadastrados, e, portanto, não reconhecem o vínculo empregatício. “Nós estamos diante de um grande paradoxo no mundo do trabalho. Trabalhadores que se encontram em situação de informalidade acabam excluídos da proteção do Direito do Trabalho”, considera o magistrado.
Para Fausto, o capitalismo vem passando por transformações que buscam transferir os riscos do negócio para o trabalhador. No sistema fabril do século 20, o empregador detinha os meios de produção e o trabalhador apenas fornecia sua mão de obra. Já a partir da década de 1970, com a chegada da terceirização, a força de trabalho continua sendo o principal elemento em poder do empregado, no entanto, os meios de produção não ficam concentrados somente na mão do empregador, que transfere parte deles para um prestador de serviço.
“Com o processo de “uberização do trabalho” isso atinge o ápice. A empresa deixa de ser a detentora dos meios de produção, e simplesmente transfere todo o risco de negócio para o trabalhador,” observa o magistrado. Segundo ele, esse novo modelo de organização do trabalho do século 21 requer que o trabalhador forneça, além de sua força trabalho, os meios de produção, que no caso dos aplicativos de motoristas, é o carro com todas as despesas decorrentes de seu uso (combustível, manutenção e impostos).
“No futuro, a figura do trabalhador provavelmente vai sumir, e não vai haver emprego, vamos ter apenas trabalho”, avalia. A questão, de acordo com Fausto, é garantir uma rede de proteção para esses trabalhadores. Muitos deles, em razão da precarização do trabalho e da baixa remuneração que recebem, estão fora do sistema de proteção social, e em caso de acidente, por exemplo, ficam sem assistência.
No entendimento do magistrado, esse fenômeno, da chamada de Indústria 4.0, só é possível devido a um grande contingente de trabalhadores desempregados. “Nesse modelo de negócio, é necessário haver um número imenso, um exército de trabalhadores para que a plataforma desenvolva-se. O desemprego é o cenário ideal para o crescimento desse modelo de negócio”.
Tomando por base uma ação cível pública instaurada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro, o magistrado verificou a existência dos elementos que caracterizariam a relação de emprego. Ele observou que há formas de controle do serviço do trabalhador, por meio do aplicativo, e que também existem, pessoalidade e onerosidade na relação entre o aplicativo e o trabalhador. Para o magistrado, existem elementos suficientes que comprovam a subordinação jurídica do “trabalhador uberizado”, e, portanto, é possível determinar o vínculo de emprego.
Confira abaixo reportagem sobre o tema.
Decisões
Já há algumas decisões sobre a existência ou não do vínculo de emprego envolvendo os “trabalhadores uberizados”, principalmente nos tribunais trabalhistas de Minas Gerais e de São Paulo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também já se manifestou sobre o tema. Recente decisão da Quinta Turma do TST reformou acordão do TRT de São Paulo que havia reconhecido a relação de emprego da Uber com o motorista.
A Justiça do Trabalho do Ceará também já tem decisão semelhante. A nona Vara do Trabalho de Fortaleza, em sentença inédita no Estado, condenou a empresa de aplicativos de transportes a pagar verbas trabalhistas a um motorista que foi removido da plataforma após envolver-se em um acidente no trânsito.