Medida Provisória que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é declarada inconstitucional por juiz da 3ª VT de Fortaleza
- Página atualizada em 09/12/2019
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, instituído pela Medida Provisória 905/2019 (MP 905), de autoria da Presidência da República, tem gerado polêmica em torno do seu conteúdo, pois traz inúmeras alterações na legislação trabalhista. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Germano Siqueira, ao julgar processo de um trabalhador contra a empresa pública Ematerce, considerou inconstitucional a MP 905, em sentença publicada na sexta-feira (22/11).
Medida Provisória
Foi no contexto de ação contra a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará (Ematerce) que o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza declarou, preliminarmente, a inconstitucionalidade formal da MP 905, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. O magistrado alegou que “se trata de mais uma Medida Provisória com o objetivo de alterar significativamente pontos consolidados e pacificados na ordem jurídica e que não pode ser recebida pela sociedade – como não tem sido – como algo corriqueiro, inclusive do ponto de vista dos valores democráticos”.
Segundo o juiz Germano Siqueira, o Poder Executivo não poderia menosprezar o papel do Congresso Nacional, governando através de medidas dessa natureza, pois deveria respeitar a harmonia e independência entre os Poderes.
“Desse modo, por mais que os integrantes do Poder Executivo, na figura do Chefe do Governo, reputem luminosas as suas ideias, imperioso que sejam processadas e encaminhadas ao Congresso Nacional na forma de proposições legislativas, permitindo amplo debate com a sociedade, ficando as medidas provisórias apenas para casos de reais urgências e desde que demonstrada relevância”, ressaltou o juiz trabalhista.
Aspectos Econômicos
Diante da motivação econômica que foi utilizada para a publicação da Medida Provisória 905, o magistrado destacou que os índices alarmantes de desemprego não se resolvem por decreto ou MP, mas sim pela retomada da dinâmica da economia, cujos vetores não podem ser articulados ao custo da precarização do trabalho.
Sob a ótica do magistrado, a medida provisória é “essencialmente um pacote de redução de encargos e de limitação de salários dos novos contratados, a beneficiar primordialmente os empregadores”, conclui. Ele exemplificou, no teor da sentença, a mudança da jornada dos trabalhadores bancários, pois beneficia o segmento econômico que tem obtido lucros bilionários, "sem falar na provocação de danos aos trabalhadores em geral, pela alteração prejudicial do regime de juros e correção monetária do crédito trabalhista”, advertiu o juiz.
Entenda a ação
Na ação trabalhista em que a decisão de inconstitucionalidade da MP 905 foi proferida, um auxiliar administrativo celetista que trabalha na Ematerce desde 1970 solicitou o “descongelamento” do salário, referente ao pagamento de anuênios no percentual de 1% a cada ano de emprego, com sua imediata implantação na folha de pagamento, além de reflexos em outras verbas trabalhistas. A empresa pública alegou, em sua defesa, que o direito do agente administrativo está prescrito, pois se baseia em acordo coletivo firmado no ano de 1999.
Na sentença judicial, o magistrado da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza inicialmente declarou a inconstitucionalidade formal da MP 905, por ausência dos requisitos de relevância e urgência, deixando de aplicar quaisquer dos seus dispositivos em sua decisão. A matéria tratada poderia sofrer impacto imediato da Medida Provisória tanto no aspecto da contagem de juros quanto da correção monetária, que foram reduzidas.
Em relação aos pedidos do empregado público, o juiz não acolheu a prescrição e reconheceu que o trabalhador tem direito ao “descongelamento” do percentual da gratificação por tempo de serviço, condenando a Ematerce, como obrigação de fazer, a implantar em folha de pagamento o percentual de 21% sobre o seu salário base, acrescidos dos valores das diferenças salariais devidas, além de honorários advocatícios, com juros e atualização monetária. O valor da condenação foi arbitrado em R$ 10 mil.
A decisão sobre a MP 905 proferida em sentença pelo juiz Germano de Siqueira é válida para o caso em questão. O titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza poderá adotar essa mesma decisão preliminar nas sentenças que proferir sob jurisdição dessa unidade judiciária.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado 0000236-53.2019.5.07.0005