Assassinato premeditado de vigia descaracteriza acidente de trabalho
- Página atualizada em 09/09/2019
Decisão da Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, na Região Metropolitana de Fortaleza, julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais pela morte de vigia que trabalhava no Porto do Pecém, assassinado em horário de expediente. Conforme sentença, publicada em junho, o ambiente de trabalho da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime, uma vez que ficou comprovado que o homicídio foi premeditado, o que descaracteriza acidente laboral.
Na ação trabalhista, mãe e filha do vigia afirmaram que ele trabalhava em “local bem afastado”, sem segurança, controlando a entrada e saída de diversos caminhoneiros, sofrendo inclusive, como decorrência de suas funções, diversas ameaças. Acrescentaram que, além de inexistir o mínimo de estrutura física, o homem atuava sozinho e desarmado, aumentando ainda mais sua vulnerabilidade, o que classificaram como atividade de risco.
Com base no inquérito policial, o juiz do trabalho Mauro Elvas Falcão Carneiro, autor da sentença, entendeu que a morte do trabalhador decorreu de ação criminosa premeditada e motivada por fatores alheios à atividade profissional. Segundo a investigação, o réu confesso do crime alegou que o motivo do assassinato estava relacionado ao fato de que o vigia supostamente costumava abastecer com arma e munição uma facção criminosa rival, e que resolveu ceifar a vida do homem com a intenção de deixar a facção opositora sem seu fornecedor.
No entanto, a investigação policial afirmou que não havia provas do envolvimento do vigia com qualquer facção criminosa, a ponto de o inquérito ter concluído que o criminoso equivocou-se em relação à vítima.
O inquérito policial foi determinante para que a morte do homem fosse descaracterizada como acidente de trabalho. Apesar de o magistrado reconhecer os traumas e abalos psicológicos sofridos pela mãe e filha da vítima, "conclui-se que o falecimento do vigia deu-se em decorrência de fatores externos ao contrato de trabalho e desconexos com os riscos intrínsecos à atividade profissional cumprida pelo mesmo, inexistindo, sob qualquer ângulo, causalidade direta ou indireta entre o assassinato e o ambiente laboral", sentenciou o juiz Mauro Carneiro.
Da decisão, cabe recurso.
PROCESSO RELACIONADO: 0000412-27.2019.5.07.0039