Assédio moral é motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho
- Página atualizada em 04/07/2019
Trabalhador que sofre assédio moral no trabalho pode pedir demissão com direito a receber todas as verbas, como se estivesse sido demitido, sem prejuízo da indenização pelo dano sofrido. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) ao analisar o caso de uma trabalhadora vítima de agressões físicas e psicológicas no ambiente de trabalho.
A chamada rescisão indireta do contrato de trabalho pode ocorrer quando o empregador comete uma falta grave, que torne insustentável a continuidade da relação de emprego. Foi o que aconteceu, segundo o relator do caso, desembargador Francisco José Gomes da Silva, com uma operadora de crédito da empresa Central de Recuperação de Crédito. Ela foi forçada a demitir-se após ter sido tratada com rigor excessivo e ser agredida por seu superior hierárquico.
Uma das testemunhas ouvidas confirmou os relatos da trabalhadora, inclusive as agressões físicas cometidas pelo superior, como colocar a mão em sua boca e puxá-la pelo braço durante discussões no ambiente de trabalho. Abalada psicologicamente, a trabalhadora chegou, inclusive, a ser afastada do trabalho para gozo de benefício previdenciário.
Em sua defesa, a empresa afirmou que, ao contrário do que foi informado pela empregada, não houve agressões, nem tratamento grosseiro ou desrespeitoso por parte de seu representante. Também nega que o supervisor tenha assediado moralmente a sua subordinada, e, por isso, pedia que não fosse mantida a justa causa da demissão.
“Uma vez demonstrado que houve abuso e excesso cometido pelos prepostos da ré ao tornar públicas as discussões, inclusive com agressões físicas, assim como o tratamento com rigor excessivo, expondo a empregada a situações constrangedoras, pressão psicológica e humilhação, tem-se que houve violação da honra, intimidade e dignidade passível de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho”, anotou o relator.
De acordo com o magistrado, o poder de comanda exercido pelo empregador encontra limites no ordenamento jurídico e deve ser exercido com restrições, respeitando a função social do contrato e a dignidade do trabalhador. “Apesar de lícito o estabelecimento de metas e diretrizes para o bom funcionamento da empresa, cabe ao empregador e seus prepostos cercar-se de cautelas necessárias para evitar cobranças excessivas e agressões levianas e atentatórias à honra de seus colaboradores”, concluiu.
Com a confirmação da rescisão indireta do contrato de trabalho pela Segunda Turma do TRT/CE, a trabalhadora vai receber todas as verbas trabalhistas, como se estivesse sido demitida sem justa causa pela empresa, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Da decisão, cabe recurso.
PROCESSO RELACIONADO: 0001073-76.2017.5.07.0006