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Informações e documentos classificados

Índice de Artigos

Classificação de Informações quanto ao grau e prazo de sigilo

Considerando o dever constitucional de transparência, as informações de interesse geral produzidas ou custodiadas pelo TRT da 7ª Região são divulgadas independentemente de requerimento, por meio, entre outras formas, do sítio eletrônico institucional. A divulgação também é desdobramento da máxima de que a publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção (contida no art. 3º, I, da LAI, no art. 3º, I, da Resolução CNJ n. 215, de 2015, e no art. 3º, I, da RESOLUÇÃO PROAD Nº 8194/2018). No entanto, há casos em que a restrição de acesso é permitida, independentemente até de ato de classificação de sigilo, conforme autoriza o § 5º do art. 25 da Resolução n. 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o art. 5º da RESOLUÇÃO PROAD Nº 8194/2018, regula a matéria de forma semelhante.

Logo, o acesso a informações institucionais pode ser restringido em razão de:

  •     norma legal específica;
  •     informações contidas em documentos preparatórios ou de informações de cunho pessoal (relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável); ou
  •     procedimento de classificação de sigilo, previsto nos arts. 24 a 28 da Resolução CNJ n. 215, de 2015.

Pelo exposto, o ato de classificação é apenas uma das formas de restrição do acesso à informação. Nos casos em que a restrição já foi imposta por lei, não é necessário classificar uma informação como sigilosa, para que ela seja considerada de acesso restrito.

De acordo com o art. 9º da RESOLUÇÃO PROAD Nº 8194/2018, a decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em formulário próprio, chamado de “Termo de Classificação de Informação (TCI)”, com os seguintes dados:

  •     número de identificação do documento;
  •     grau de sigilo;
  •     categoria na qual se enquadra a informação;
  •     tipo de documento;
  •     data da produção do documento;
  •     indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
  •     razões da classificação, observados os critérios menos restritivos;
  •     indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos nesta Resolução;
  •     data da classificação; e
  •     identificação da autoridade que classificou a informação.

A mesma Resolução, em seu art. 7, § 6º, preconiza que:  “As informações que puderem colocar em risco a segurança dos magistrados e servidores e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo por requerimento da parte interessada”. Todavia, por ora, nenhuma informação específica foi classificada como sigilosa, com base em tal fundamento jurídico.

Nessa linha, exceto as informações sobre as quais a Lei já impõe alguma restrição de acesso – sigilo fiscal e bancário, dados pessoais, segredo de justiça, documentos preparatórios para tomadas de decisão etc. –, não houve informação, até agora, classificada como sigilosa neste TRT.

Portanto, no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, também ainda não foi realizado o procedimento descrito nos arts. 11, 12 e 13 da RESOLUÇÃO PROAD Nº 8194/2018, de reavaliação de informação sigilosa para fins de desclassificação ou de redução do prazo de sigilo.

Pedido de acesso a informação Resolução TRT7 nº 377/2012

O pedido de acesso a informação produzida ou custodiada por este Tribunal deve ser apresentado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da Instituição.

Pedido de desclassificação da informação ou de redução do prazo de sigilo – processamento segundo a RESOLUÇÃO PROAD Nº 8194/2018

Art. 11. A classificação das informações será reavaliada, no prazo de 30 (trinta) dias, pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo. (art. 11).
O requerimento de desclassificação ou de redução do prazo de sigilo deverá ser submetido à autoridade classificadora. Se indeferido, caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa (art. 12).
Se a autoridade classificadora for o Presidente deste Tribunal, o recurso será encaminhado ao Vice – Presidente que submeterá diretamente ao Tribunal Pleno.
A autoridade hierarquicamente superior, ou o Tribunal Pleno, poderá:

  1. reavaliar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que cientificará a autoridade classificadora e encaminhará a decisão à Ouvidoria/SIC para comunicação ao recorrente; ou
  2. manifestar-se pelo desprovimento do recurso, em despacho motivado, caso em que o recorrente será informado da possibilidade de, no prazo de 10 dias, contado da ciência da negativa, recorrer ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – art. 30, § 1º, II.