Aprovação em concurso público para cadastro de reserva não gera direito à nomeação
- Página atualizada em 16/09/2016
Uma candidata aprovada em concurso público para formação de cadastro de reserva para técnico bancário da Caixa Econômica Federal teve julgada improcedente reclamação trabalhista que pedia sua nomeação. A autora da ação alegava a existência de vagas decorrentes do desligamento de empregados, sem reposição do quadro de pessoal, e contratação indevida de terceirizados temporários. Mas a Vara do Trabalho de Aracati, no litoral leste do Ceará, entendeu que, em razão da presunção de legitimidade e de legalidade de que dispõem os atos praticados pela administração pública, caberia à candidata provar o fato alegado, o que não se verificou no processo.
Conforme a decisão do juiz titular da Vara, Robério Maia de Oliveira, a aprovada no concurso não tem direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Após conduzir a instrução processual e analisar documentos apresentados por ambas as partes, ele concluiu que, se comprovada violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade em relação à contratação de pessoal terceirizado ou temporário, caberia ao Judiciário apenas afastar os contratados irregularmente.
A autora da ação obteve a 15ª colocação no concurso realizado em 2014 pela Caixa, no polo de Aracati. Foram nomeados cinco candidatos. O banco alegou que muitos dos pregões para contratação de serviços terceirizados apontados pela autora ocorreram para atendimento a polos diferentes e que as atividades de telemarketing indicadas não se confundem com as inerentes ao cargo de técnico bancário. Acrescentou ainda que a contratação de aprovados está condicionada à autorização do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest), que em 2015 reduziu o quadro da Caixa de 111.922 para 97.732 empregados.
A sentença esclarece que nem a movimentação no quadro de pessoal (decorrente de aposentadorias, demissões ou nomeações) ocorrida no período de vigência do concurso obriga a convocação dos candidatos aprovados em concurso quando destinado à formação de cadastro de reserva, porque a contratação de pessoal deve observar a disponibilidade financeira e efetiva necessidade da empresa, verificada, no caso, agência por agência.
De acordo com a sentença, a autora não demonstrou o número de empregados em cada agência integrante do polo de Aracati na época da abertura do edital e o número de afastados de cada unidade (aposentados, demitidos, transferidos) para caracterizar eventual existência de vaga, nem o aumento do número de terceirizados e temporários para caracterizar prática de eventual ato ilícito de substituição de empregados efetivos. "Inverter o ônus da prova implicaria contrariedade a toda construção doutrinária e jurisprudencial quanto à presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos", justificou o magistrado.
A autora não recorreu da decisão.
Processo relacionado: 0001402-41.2016.5.07.0033