Súmulas
- Página atualizada em 25/06/2019
SÚMULAS DA
JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
SÚMULA Nº 1 do TRT da 7ª REGIÃO
LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. VALIDADE. Revisão da súmula pela Res. 229/2016, DEJT, de 22, 25 e 26.07.2016, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
É válida a publicação de lei ou normativo municipal por afixação no átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que o ente público não possua órgão oficial de imprensa.
Precedentes:
Processo 0149300-41.2009.5.07.0021: Agravo de Petição, Relator Durval César de Vasconcelos Maia, 2ª Turma, Data do Julgamento: 27/05/2013, Data da Publicação: 31/05/2013 - Decisão unânime;
Processo 0189100-80.2008.5.07.0031: Agravo de Petição, Relatora Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque, 3ª Turma, Data do Julgamento: 05/10/2015, Data da Publicação: 15/10/2015 - Decisão unânime;
Processo 0057700-14.2006.5.07.0030: Agravo de Petição, Relatora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, Data do Julgamento: 26/08/2015, Data da Publicação: 31/08/2015 - Decisão unânime;
Processo 0000417-88.2010.5.07.0031: Agravo de Petição, Relatora Maria José Girão, 3ª Turma, Data do Julgamento: 12/01/2015, Data da Publicação: 20/01/2015 - Decisão unânime;
Processo 0121300-98.2009.5.07.0031: Agravo de Petição, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, Data do Julgamento: 15/09/2014, Data da Publicação: 24/09/2014 - Decisão unânime.
Histórico:
Redação original - Res. 348/2008, DOJTe 15, 16 e 17.10.2008
RJU. Validade
Somente de admitir, como válida e eficaz, lei que instituir R.J.U., quando sua publicação houver sido feita em órgão oficial, nos termos do art. 1º da L.I.C.C.
SÚMULA Nº 2 do TRT da 7ª REGIÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 41/2015, DEJT, de 10, 11 e 12.02.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Precedente:
0002583-12.2013.5.07.0024: Recurso Ordinário, Relator Durval César de Vasconcelos Maia, 2ª Turma, Data do Julgamento: 25/08/2014, Data da Publicação: 10/09/2014 - Decisão por maioria.
SÚMULA Nº 3 do TRT da 7ª REGIÃO
EXECUÇÃO TRABALHISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC - Res. 41/2015, DEJT, de 10, 11 e 12.02.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
A aplicação no Processo do Trabalho da multa prevista no art. 475 - J, do Código de Processo Civil, não encontra amparo legal, eis que não se harmoniza com o disposto no art. 769 da CLT.
Precedente:
0000896-91.2012.5.07.0005: Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, Data do Julgamento: 23/06/2014, Data da Publicação: 09/07/2014 - Decisão unânime.
SÚMULA Nº 4 do TRT da 7ª REGIÃO
NORMA COLETIVA. HORAS “IN ITINERE”. LIMITAÇÃO - Res. 41/2015, DEJT, de 10, 11 e 12.02.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
Salvo em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, nula é cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que fixa limite ao pagamento de horas extras pelo deslocamento do obreiro ao labor, em condução fornecida pelo empregador, por violar disposição legal contida no art. 58, § 2º, da CLT.
Precedente:
0002180-17.2011.5.07.0023: Recurso Ordinário, Relator José Antonio Parente da Silva, 3ª Turma, Data do Julgamento: 1º/07/2013, Data da Publicação: 19/07/2013 - Decisão por maioria.
SÚMULA Nº 5 do TRT da 7ª REGIÃO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APURADAS EM PROCESSO TRABALHISTA. FATO GERADOR. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA - Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
A hipótese de incidência da contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal ocorre quando há o pagamento ou a constituição do crédito decorrente do título judicial trabalhista, devendo a sua quitação ser efetuada até o 2º dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme disciplina o art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Somente a partir daí, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável à espécie.
Precedentes:
0159600-25.2009.5.07.0001: Agravo de Petição, Relator Antonio Marques Cavalcante Filho, 2ª Turma, Data do Julgamento: 09/03/2015, Data da Publicação: 18/03/2015 - Decisão unânime;
0039900-14.2007.5.07.0005: Agravo de Petição, Relator Cláudio Soares Pires, 2ª Turma, Data do Julgamento: 07/04/2014, Data da Publicação: 11/04/2014 - Decisão unânime;
0179300-88.2003.5.07.0003: Agravo de Petição, Relatora Maria Roseli Mendes Alencar, 2ª Turma, Data do Julgamento: 17/10/2011, Data da Publicação: 03/11/2011 - Decisão por maioria;
0209000-23.2000.5.07.0001: Agravo de Petição, Relatora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, Data do Julgamento: 04/03/2015, Data da Publicação: 10/03/2015 - Decisão unânime;
0010083-35.2012.5.07.0002: Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 04/06/2014, Data da Publicação: 13/06/2014 - Decisão unânime;
0019100-63.2001.5.07.0008: Agravo de Petição, Relator Durval César de Vasconcelos Maia, 2ª Turma, Data do Julgamento: 23/02/2015, Data da Publicação: 02/03/2015 - Decisão unânime;
0108500-94.2001.5.07.0006: Agravo de Petição, Relator Plauto Carneiro Porto, 3ª Turma, Data do Julgamento: 01/07/2014, Data da Publicação: 10/07/2014 - Decisão unânime;
0215900-78.1998.5.07.0005: Agravo de Petição, Relator Emmanuel Teófilo Furtado, 1ª Turma, Data do Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação: 04/02/2015 - Decisão por maioria;
0047000-73.2006.5.07.0031: Agravo de Petição, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação: 14/11/2014 - Decisão unânime;
0006800-05.2006.5.07.0005: Agravo de Petição, Relatora Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque, 3ª Turma, Data do Julgamento: 13/04/2015, Data da Publicação: 29/04/2015 - Decisão unânime;
0229700-59.2001.5.07.0009: Agravo de Petição: Agravo de Petição, Relator Judicael Sudário de Pinho, 2ª Turma, Data do Julgamento: 02/02/2015, Data da Publicação: 09/02/2015 - Decisão unânime.
SÚMULA Nº 6 do TRT da 7ª REGIÃO
ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA - Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
O membro de conselho fiscal de sindicato não é abrangido pela estabilidade sindical prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, pois não exerce função de direção ou representação da entidade sindical, cumprindo-lhe, tão somente, a fiscalização da gestão financeira do sindicato, a teor do § 2º do art. 522 da CLT.
Precedentes:
0000883-91.2014.5.07.0015; Recurso Ordinário, Relatora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, Data do Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação: 02/02/2015 - Decisão unânime;
0000877-16.2011.5.07.0007; Recurso Ordinário, Relator Plauto Carneiro Porto, 3ª Turma, Data do Julgamento: 31/03/2014, Data da Publicação: 07/04/2014 - Decisão unânime;
0000442-20.2013.5.07.0024; Recurso Ordinário, Relator Jefferson Quesado Júnior, 3ª Turma, Data do Julgamento: 28/10/2013; Data da Publicação: 07/11/2013 - Decisão unânime.
SÚMULA Nº 7 do TRT da 7ª REGIÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARCELA QUEBRA DE CAIXA (GRATIFICAÇÃO DE CAIXA). CUMULAÇÃO COM A FUNÇÃO DE CONFIANÇA, CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA DE CAIXA/CAIXA PV/CAIXA EXECUTIVO. POSSIBILIDADE - Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
A importância paga por decorrência de função de confiança, cargo em comissão ou função gratificada de Caixa/Caixa PV/Caixa Executivo não remunera os riscos das atividades inerentes aos caixas bancários. Nesse sentido, conforme as normas internas da própria Caixa Econômica Federal, destacadamente os itens 8.4 do RH 053 e 3.3.15 do RH 115, é devida a percepção da rubrica Quebra de Caixa (Gratificação de Caixa) de forma cumulada com o valor percebido a título de referida função de confiança, cargo em comissão ou função gratificada.
Precedentes:
0000686-03.2014.5.07.0027: Recurso Ordinário, Relatora Maria Roseli Mendes Alencar, 1ª Turma, Data do Julgamento: 15/04/2015, Data da Publicação: 21/04/2015 - Decisão unânime;
0000058-14.2014.5.07.0027: Recurso Ordinário, Relatora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, Data do Julgamento: 17/09/2014, Data da Publicação: 24/09/2014 - Decisão por maioria;
0000130-79.2014.5.07.0001: Recurso Ordinário, Relator Emmanuel Teófilo Furtado, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/11/2014, Data da Publicação: 18/11/2014 - Decisão unânime;
0010110-06.2013.5.07.0027: Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 04/06/2014, Data da Publicação: 10/06/2014 - Decisão unânime;
0001808-57.2013.5.07.0004: Recurso Ordinário, Relator Antonio Marques Cavalcante Filho, 2ª Turma, Data do Julgamento: 20/10/2014, Data da Publicação: 27/10/2014 - Decisão por maioria;
0000165-30.2014.5.07.0004: Recurso Ordinário, Relator Durval César de Vasconcelos Maia, 2ª Turma, Data do Julgamento: 20/04/2015, Data da Publicação: 30/04/2015 - Decisão unânime;
0000063-72.2014.5.07.0015: Recurso Ordinário, Relator José Antonio Parente da Silva, 3ª Turma, Data do Julgamento: 09/02/2015, Data da Publicação: 19/02/2015 - Decisão unânime;
0000170-52.2014.5.07.0004: Recurso Ordinário, Relatora Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque, 3ª Turma, Data do Julgamento: 27/04/2015, Data da Publicação: 11/05/2015 - Decisão unânime;
0001003-58.2014.5.07.0008: Recurso Ordinário, Relator Judicael Sudário de Pinho, 2ª Turma, Data do Julgamento: 04/05/2015, Data da Publicação: 15/05/2015 - Decisão unânime;
0000163-18.2014.5.07.0018: Recurso Ordinário, Relator Jefferson Quesado Júnior, 3ª Turma, Data do Julgamento: 12/08/2014, Data da Publicação: 23/10/2014 - Decisão unânime.
SÚMULA Nº 8 do TRT da 7ª REGIÃO
PLANO DE CARREIRA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. OMISSÃO DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTARES. CONSEQUÊNCIAS - Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
A omissão da parte empregadora em efetivar as condições necessárias para a concessão de promoções por merecimento (avaliação de desempenho, deliberação da direção empresarial, destinação orçamentária para tal fim, entre outras), consoante previstas em regulamento, autoriza o deferimento, pelo Poder Judiciário, dos níveis salariais e demais repercussões decorrentes das progressões por mérito supostamente sonegadas. Inteligência do art. 129 do Código Civil Brasileiro.
Precedentes:
0001608-37.2010.5.07.0010: Recurso Ordinário, Relatora Maria Roseli Mendes Alencar, 2ª Turma, Data do Julgamento: 02/04/2012, Data da Publicação: 17/04/2012 - Decisão por maioria;
0000002-38.2014.5.07.0008: Recurso Ordinário, Relatora Dulcina de Holanda Palhano, 1ª Turma, Data do Julgamento: 15/10/2014, Data da Publicação: 23/10/2014 - Decisão por maioria;
0001908-79.2013.5.07.0014: Recurso Ordinário, Relatora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, Data do Julgamento: 15/04/2015, Data da Publicação: 20/04/2015 - Decisão por maioria;
0010245-06.2012.5.07.0010: Recurso Ordinário, Relator Emmanuel Teófilo Furtado, 1ª Turma, Data do Julgamento: 26/03/2015, Data da Publicação: 30/04/2015 - Decisão por maioria;
0001717-07.2012.5.07.0002: Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão unânime;
0033000-23.2009.5.07.0012: Recurso Ordinário, Relator Antonio Marques Cavalcante Filho, 2ª Turma, Data do Julgamento: 16/12/2013, Data da Publicação: 08/01/2014 - Decisão unânime;
0001521-31.2012.5.07.0004: Recurso Ordinário, Relator Durval César de Vasconcelos Maia, 2ª Turma, Data do Julgamento: 20/10/2014, Data da Publicação: 03/11/2014 - Decisão unânime;
0001772-79.2013.5.07.0015: Recurso Ordinário, Relator Cláudio Soares Pires, 2ª Turma, Data do Julgamento: 14/07/2014, Data da Publicação: 22/07/2014 - Decisão unânime;
0001236-13.2013.5.07.0001: Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação: 14/11/2014 - Decisão unânime;
0001041-98.2013.5.07.0010: Recurso Ordinário, Relator Plauto Carneiro Porto, 3ª Turma, Data do Julgamento: 23/02/2015, Data da Publicação: 11/03/2015 - Decisão unânime;
0001781-83.2013.5.07.0001: Recurso Ordinário, Relatora Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque, 3ª Turma, Data do Julgamento: 20/10/2014, Data da Publicação: 03/11/2014 - Decisão por maioria.
SÚMULA Nº 9 do TRT da 7ª REGIÃO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA ALTERADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE PARA O EMPREGADO ADMITIDO POSTERIORMENTE - Res. 272/2015 - DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
É válido o dispositivo de norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação, imprimindo-lhe caráter indenizatório, para os empregados admitidos posteriormente a sua pactuação. Aplicação do Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva, albergado pela Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVI.
Precedente:
0000168-13.2014.5.07.0027: Recurso Ordinário, Relator: José Antonio Parente da Silva, 3ª Turma, Data do Julgamento: 02/03/2015, Data da Publicação: 12/03/2015 - Decisão unânime.
SÚMULA Nº 10 do TRT da 7ª REGIÃO
BANCO DO BRASIL. BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS RESTABELECIDOS A SEUS FUNCIONÁRIOS. DEJT, de 03, 04 e 07.03.2016, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
A parcela instituída pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil denominada “Vencimento em Caráter Pessoal do Vencimento Padrão” (VCP do VP), como evidenciada em sua própria nomenclatura, é parte integrante deste último, Vencimento Padrão” (VP), sendo dele mera extensão estabelecida com a finalidade de preservar irredutível a percepção remuneratória de empregados que, em face da diminuição do “quantum” fixado para aquela referência estipendiária, por força do novo Plano de Cargos e Salários, sofreriam prejuízo salarial. Seu pagamento em separado atende apenas a questões de ordem operacional inerente à confecção da folha de pagamento daquela Instituição Bancária.
Precedentes:
Processo 0000466-20.2013.5.07.0001: Agravo de Petição, Relator Cláudio Soares Pires, 2ª Turma, Data do Julgamento: 16/06/2014, Data da Publicação: 07/07/2014 - Decisão por maioria;
Processo 0000475-79.2013.5.07.0001: Agravo de Petição, Relator Emmanuel Teófilo Furtado, 1ª Turma, Data do Julgamento: 09/07/2014, Data da Publicação: 17/07/2014 - Decisão por maioria;
Processo 0001326-21.2013.5.07.0001: Agravo de Petição, Relatora Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque, 3ª Turma, Data do Julgamento: 27/10/2014, Data da Publicação: 05/11/2014 - Decisão unânime;
Processo 0000470-57.2013.5.07.0001: Agravo de Petição, Relator Antonio Marques Cavalcante Filho, 2ª Turma, Data do Julgamento: 17/11/2014, Data da Publicação: 20/11/2014 - Decisão unânime.
SÚMULA Nº 11 do TRT da 7ª REGIÃO
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. Res. 229/2016, DEJT, de 22, 25 e 26.07.2016, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
A ação coletiva ajuizada por sindicato de categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista individual, por inexistir identidade subjetiva.
Precedentes:
Processo nº 0000610-18.2015.5.07.0035: Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo, Relatora Desembargadora Dulcina de Holanda Palhano, 1ª Turma, Data de Julgamento: 13/01/2016, Data de Publicação:15/01/2016 - Decisão por maioria;
Processo nº 0000457-82.2015.5.07.0035: Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo, Relatora Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, Data de Julgamento: 07/10/2015, Data de Publicação: 08/10/2015 - Decisão unânime.
SÚMULA Nº 12 do TRT da 7ª REGIÃO
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO APÓS DEZ ANOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE PAGAMENTO. Res. 229/2016, DEJT, de 22, 25 e 26.07.2016, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
I - O valor da gratificação a ser incorporado ao salário, quando o empregado é destituído de função exercida por dez anos ou mais, deve corresponder à média ponderada das gratificações recebidas nos últimos dez anos. Havendo norma mais favorável aplicável ao contrato no que se refere ao cálculo, essa terá prevalência.
II - O recebimento cumulativo da gratificação incorporada com a gratificação de função que venha a ser percebida após a incorporação não possui amparo jurídico. Nesses casos, o empregado tem direito apenas ao recebimento da diferença entre a gratificação atual e a parcela incorporada.
Precedentes:
Processo 0001895-19.2013.5.07.0002: Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/08/2015, Data da Publicação: 09/09/2015 - Decisão unânime;
Processo 0000895-05.2014.5.07.0016: Recurso Ordinário, Relator Plauto Carneiro Porto, 3ª Turma, Data do Julgamento: 25/05/2015, Data da Publicação: 25/06/2015 - Decisão unânime;
Processo0000336-87.2014.5.07.0003: Recurso Ordinário, Relator Antonio Marques Cavalcante Filho, 2ª Turma, Data do Julgamento: 27/04/2015, Data da Publicação: 04/05/2015 - Decisão unânime;
Processo 0000713-50.2013.5.07.0017: Recurso Ordinário, Relator: José Antonio Parente da Silva, 3ª Turma, Data do Julgamento: 02/03/2015, Data da Publicação: 27/04/2015 - Decisão por maioria;
Processo 0000710-04.2013.5.07.0015: Recurso Ordinário, Relatora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, Data do Julgamento: 21/05/2014, Data da Publicação: 26/05/2014 - Decisão unânime;
Processo 0001099-26.2012.5.07.0014: Recurso Ordinário, Relator Cláudio Soares Pires, 2ª Turma, Data do Julgamento: 02/09/2013, Data da Publicação: 10/09/2013 - Decisão unânime;
Processo 0001502-27.2014.5.07.0013: Recurso Ordinário, Relator Durval César de Vasconcelos Maia, 2ª Turma, Data do Julgamento: 06/07/2015, Data da Publicação: 06/07/2015 - Decisão unânime;
Processo 0000309-32.2014.5.07.0027: Recurso Ordinário, Relatora Maria Roseli Mendes Alencar, 1ª Turma, Data do Julgamento: 22/07/2015, Data da Publicação: 24/07/2015 - Decisão por maioria;
Processo 0001271-59.2012.5.07.0016: Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 18/12/2013, Data da Publicação: 10/01/2014 - Decisão unânime;
Processo 0010045-87.2012.5.07.0013: Recurso Ordinário, Relator Durval César de Vasconcelos Maia, 2ª Turma, Data do Julgamento: 15/06/2015, Data da Publicação: 15/06/2015 - Decisão unânime;
Processo 0019700-85.2009.5.07.0014: Recurso Ordinário, Relator Antonio Marques Cavalcante Filho, 2ª Turma, Data do Julgamento: 09/12/2009, Data da Publicação: 29/01/2010 - Decisão unânime;
Processo 0001622-31.2013.5.07.0005: Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação: 12/11/2014 - Decisão unânime;
Processo 0000486-84.2013.5.07.0009: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, Relatora Maria José Girão, 3ª Turma, Data do Julgamento: 14/12/2015, Data da Publicação: 18/12/2015 - Decisão unânime;
Processo 0001644-56.2013.5.07.0016: Recurso Ordinário, Relator Jefferson Quesado Júnior, 3ª Turma, Data do Julgamento: 12/08/2014, Data da Publicação: 21/08/2014 - Decisão unânime.