logotipo responsivo da Justiça do Trabalho
  • Selo 100% PJe
  • Selo Prata CNJ
  • Selo Prata CNJ Ano 2022
  • Selo Prata CNJ Ano 2023
  • Instagram
  • SoundCloud
  • Youtube
  • Facebook
  • Twitter
  • Flicker
Política de Cookies

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TRT7.

2ª Turma do TRT/CE anula demissão de 87 trabalhadores terceirizados da Coelce

Um grupo de 87 trabalhadores da RM Energia e Serviços de Engenharia, prestadora de serviços da Coelce, conseguiu anular um pedido de demissão em massa. Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará julgaram que os empregados foram coagidos a assinar cartas de demissão. Com isso, as dispensas foram convertidas para demissão sem justa causa, o que garante aos empregados recebimento de aviso prévio, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS.

Em dezembro de 2011, a RM Energia e Serviços de Engenharia foi substituída como empresa prestadora de serviços da Coelce. De acordo com o depoimento de testemunhas, na ocasião, a RM Energia e Serviços de Engenharia reuniu os empregados e afirmou que eles deveriam pedir demissão para serem admitidos pela nova empresa contratada pela Coelce.

“Encontra-se provada a coação sofrida pelos empregados, eis que se não acatassem a ordem da empresa não seriam aproveitados pela prestadora de serviços que a sucederia”, afirmou o desembargador-relator Francisco Gomes da Silva. Ele também destacou que o fato de os pedidos de demissão possuírem redação idêntica evidencia que foram redigidos por uma única pessoa para serem assinados pelos trabalhadores.

Ato anulável: De acordo com o artigo 171 do Código Civil, são anuláveis os negócio jurídicos, como os contratos de trabalho, resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. “Por representar uma ato de vontade, essa vontade não pode sofrer nenhum tipo de vício de consentimento”, explica o desembargador Francisco Gomes da Silva.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0001058-96.2011.5.07.0013