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Ministro do TST ressalta entendimento sobre controle de jornada em atividade externa

homem de paletó na mesa do evento com painel atrás
Ministro do TST Cláudio Brandão

Se a tecnologia serve para permitir o exercício da atividade profissional fora do ambiente da empresa, serve também para as consequências desse exercício externo, como o controle de jornada. Conforme destacou o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Cláudio Mascarenhas Brandão, em palestra sobre controle de atividade externa dos trabalhadores e suas variadas facetas, durante o II Seminário de Direito Material e Processual do Trabalho do Cariri, na manhã da última sexta-feira (19/4), é ônus do empregador comprovar, em relação aos seus empregados que exercem atividade externa, a impossibilidade real do controle de jornada.

A advertência foi feita pelo ministro em esclarecimento à previsão contida no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com redação conferida pela Lei 8.966/1994, o referido dispositivo estabelece não serem abrangidos pelo controle de jornada “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário”. Por essa razão, ele frisou que o entendimento pacífico das Turmas do TST e da Seção de Dissídios Individuais é no sentido de que não basta, para se eximir do controle devido, a alegação do exercício de atividade externa, mas, principalmente, a comprovação da incompatibilidade com qualquer forma de controle, inclusive indireta, como o acompanhamento das rotas cumpridas pelo empregado, a utilização de aplicativos ou mesmo os contatos telefônicos.

Homem de paletó fala ao microfone na tribuna do evento
Desembargador do TRT-CE Franzé Gomes é doutor em Direito

Cláudio Brandão destacou, porém, que ante a permissão legal para pré-anotação do intervalo intrajornada, é ônus do empregado comprovar a eventual não concessão do referido intervalo ou a sua concessão apenas parcial. Ele enfatizou que a ideia de tempo de serviço está atrelada ao elemento fático de estar o trabalhador à disposição do empregador, com base no artigo 4º da CLT, e que os controles por meios telemáticos e informatizados se equiparam aos meios pessoais e diretos, conforme previsto no artigo 6º da CLT. O ministro destacou a importância do respeito ao direito fundamental ao lazer dos trabalhadores. 

Finalizando o painel, o desembargador Francisco José Gomes da Silva, vice-diretor da Escola Judicial do TRT-CE, expressou sua preocupação com as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que, nos últimos tempos, têm sinalizado o esvaziamento das competências da Justiça do Trabalho. “Se nós cruzarmos os braços, o que sobrará para julgarmos? O que está em jogo é a sobrevivência da própria Justiça do Trabalho”, destacou.

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