Em painel, magistrado defende adoção de modelo processual dialógico
- Página atualizada em 23/04/2024
É preciso discutir a evolução dos modelos de processo e o que é permitido pela Constituição Federal. A ponderação foi feita pelo juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) Iuri Pereira Pinheiro, durante o 2º painel do II Seminário de Direito Material e Processual do Trabalho do Cariri, realizado na tarde da quinta-feira (18/4), no Centro de Convenções do Cariri, Juazeiro do Norte, e promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Ceará (TRT-CE), por meio de sua Escola Judicial (Ejud7).
Autointitulando-se entusiasta do processo do trabalho, Iuri Pinheiro conclamou os participantes do evento à releitura do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se do artigo que concede aos Juízos e Tribunais do Trabalho “ampla liberdade na direção do processo”, visando ao andamento rápido das causas (processos) e permitindo a determinação de “qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.
Iuri Pinheiro defendeu a visão de processo democrático, pautado na discussão e no diálogo do magistrado com as partes, visando ao alcance de solução que não seja por meio de decisão surpresa. Segundo ele, a visão do processo social, como instrumento de justiça, pode levar a excessos, desvirtuando o papel do juiz e fazendo com que ele se torne indevidamente o protagonista do conflito.
O magistrado enfatizou que o papel do juiz no processo democrático deve ser conduzir de maneira transparente, debatida e dialógica e que é preciso reler o artigo 765 da CLT para permitir maior participação das próprias partes, sob pena de comprometimento da imparcialidade do juiz, que “deve agir como maestro de uma grande orquestra”, pois, mesmo ficando de costa para a plateia, o maestro exerce papel que é naturalmente reconhecido por todos.
Ao tratar de questões polêmicas relativas às provas no processo trabalhista, Iuri Pinheiro citou a Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume notificada a parte reclamada quando entregue a notificação judicial em seu endereço, como exemplo de entendimento jurisprudencial merecedor de atualização.
O professor-doutor e advogado Eduardo Pragmácio Filho fez exposição sobre a finalidade da prova no processo, “constatar a existência de fatos” (questão fática), sobre a responsabilidade (ônus) da prova e sua distribuição entre as partes (estática, quando segue o previsto na lei; e dinâmica, quando distribuída pelo magistrado com inversão ao que, originalmente, é estabelecido na CLT e no Código de Processo Civil-CPC: fatos constitutivos do direito requerido, pelo autor; e fatos extintivos, modificativos e impedidos do direito pelo parte reclamada, a ré).
Pragmácio Filho alertou para a discussão em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à responsabilidade de provar a culpa “in vigilando” (pela fiscalização do contrato) e cumprimento de obrigações frente aos trabalhadores pelas empresas contratadas pela administração pública mediante terceirização.
Iuri Pinheiro fez ressalva à discussão referida no âmbito do STF, que detém competência para apreciação de matérias de ordem constitucional, por entender que ônus da prova é matéria de natureza infraconstitucional (ou seja, de legislação ordinária ou complementar).
Também compuseram o painel o juiz Hermano Queiroz Júnior (presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 7ª Região) como presidente de mesa, e a juíza Daiana Gomes Almeida (titular da Vara do Trabalho de Crateús), como mediadora.