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TRT-CE reconhece vigência do Piso da Enfermagem anterior à suspensão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Ceará (TRT-CE) julgou, em março último, 49 recursos nos quais reconheceu o direito dos profissionais da Enfermagem ao recebimento do piso salarial da categoria, fixado pela Lei Federal nº 14.434/2022, até a suspensão de sua vigência pelo Supremo Tribunal Federal (STF). As decisões do colegiado mantiveram sentenças proferidas por magistrados lotados nas duas Varas do Trabalho de Sobral.

A Lei nº 14.434/2022, que criou o Piso Nacional da Enfermagem, passou a vigorar em 5 de agosto de 2022, fixando o valor mínimo para enfermeiros de R$ 4.750,00 e de 70% e 50% desse valor, respectivamente, para técnicos e auxiliares de enfermagem. Em 4 de setembro de 2022, o STF, em decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 7222, suspendeu os efeitos da Lei, desobrigando, a partir de então, o pagamento do piso pelos empregadores (públicos e privados).

Em razão disso, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (Sindsaúde) ajuizou dezenas de ações perante as duas Varas do Trabalho de Sobral pedindo que o Instituto para Gestão em Saúde de Sobral (IGS) e, subsidiariamente, o Município de Sobral (tomador de serviços dos profissionais alocados por meio do Instituto) fossem condenados a proceder ao pagamento das diferenças devidas aos enfermeiros e técnicos de enfermagem em relação ao período de 5 de agosto a 4 de setembro de 2022, com base nos valores do piso.

Os pedidos foram acatados pelos magistrados, com responsabilização subsidiária do Município, e as sentenças mantidas pela Segunda Turma do TRT-CE, que não acolheu o recurso interposto pelo Município. Os recursos apresentados pelo IGS não foram recebidos porque o Instituto deixou de comprovar o necessário depósito recursal, tendo em vista que não lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita porque, ante sua condição de pessoa jurídica, deixou de comprovar satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com as referidas despesas.

Do total de processos, 26 tiveram relatoria do desembargador Paulo Régis Machado Botelho e 23 do desembargador Emmanuel Teófilo Furtado (presidente da Turma). Os acórdãos foram proferidos por decisão unânime do órgão julgador, que conta também com os desembargadores Francisco José Gomes da Silva e João Carlos de Oliveira Uchôa.

As sentenças tinham sido proferidas em outubro de 2023, pela então juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, Kaline Lewinter, pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Sobral, Lucivaldo Muniz Feitosa, e pelo juiz substituto auxiliar das duas Varas Trabalhistas de Sobral, Raimundo Dias de Oliveira Neto.

Os magistrados enfatizaram, nas sentenças e acórdãos, que a decisão do STF não concedeu eficácia retroativa à liminar. Com isso, além da diferença mensal correspondente aos valores dos salários pagos e do piso estabelecido em lei, o Instituto foi condenado ao pagamento aos trabalhadores dos reflexos legais da diferença sobre férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS, juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios em favor do Sindicato autor.

Precedentes

O mesmo entendimento já havia sido firmado pela Primeira Turma do TRT-CE, quando em 14 de dezembro de 2023, foi julgado recurso no processo 0001067-05.2023.5.07.0024, também oriundo da 1ª Vara de Sobral; em 5 de outubro de 2023, quando apreciado recurso no processo 0000642-96.2023.5.07.0017 (da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza); e em 22 de junho de 2023, no julgamento do recurso no processo 0000025-57.2023.5.07.0011 (da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza). Os três processos tiveram como relatora a desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.

Já pela Terceira Turma, o entendimento foi deferido no recurso julgado em 29 de novembro de 2023, no processo 0000946-96.2022.5.07.0028 (2ª Vara do Cariri), sob relatoria do desembargador José Antonio Parente da Silva.