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TRT-CE firma tese sobre data de eficácia do Regime Jurídico Único do Município de Crateús

O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região -Ceará (TRT-CE), em sessão realizada no mês de fevereiro, firmou tese jurídica e fixou a data de eficácia do Regime Jurídico Único (RJU) do Município de Crateús para fins de delimitação da competência residual da justiça laboral. Decidiu-se que a Justiça do Trabalho do Ceará tem competência para julgar os pleitos trabalhistas anteriores a 5 de junho de 2018, quando os servidores municipais eram regidos pelo regime celetista. A partir dessa data, passaram a ser considerados estatutários e, portanto, regidos por regime próprio.

O acórdão relatado pelo desembargador Francisco José Gomes da Silva foi publicado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0003600-09.2023.5.07.0000.

Entenda a ação

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi suscitado pela Segunda Turma do Tribunal no processo nº 0000754-46.2020.5.07.0025, em que o Município de Crateús consta como réu. Para julgamento da ação, existia uma questão prévia a ser decidida, que era a definição do marco delimitador da competência da Justiça do Trabalho em face da implantação do RJU daquele município.

A Lei Municipal nº 665/2018, instituidora do RJU do Município de Crateús, foi publicada no Diário Oficial do município em 20 de abril de 2018. No entanto, à época, houve a suspensão dos seus efeitos, em face de uma liminar proferida pela Justiça Estadual nos autos da ação civil pública (ACP) nº 0001197-05.2018.8.06.0070, que foi, posteriormente, cassada. 

A questão, portanto, residia em definir em que data o Regime Jurídico Único passou a ter eficácia jurídica, limitando, por consequência, a competência da Justiça Laboral para julgar os litígios entre o ente público e seus servidores.

Decisões divergentes entre as três Turmas de julgamento do TRT-CE sobre o tema motivaram o plenário da corte a admitir, em julho de 2023, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com o objetivo de unificar o entendimento deste Regional sobre o tema, de forma a proporcionar segurança jurídica e isonomia ao julgamento das mais de 1.400 ações que tramitam no Tribunal.

Decisão

No mês de fevereiro deste ano, os desembargadores do Pleno concluíram que o termo final da competência residual da Justiça do Trabalho para apreciar demandas contra o Município de Crateús não é a data da cassação da liminar que suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 665/2018, nem tão pouco a data do trânsito em julgado dessa decisão, e sim, 45 dias contados da sua publicação no Diário Oficial do Município de Crateús, em 20/4/2018, cuja contagem terminou em 5 de junho de 2018.

Quanto ao marco prescricional bienal, foi definido que o direito de reclamar verbas trabalhistas contra o Município se estende até 24/11/2024, ou seja, dois anos após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública, em face da interrupção dos prazos. Restando, ainda, definido que a prescrição quinquenal também teve o seu curso interrompido na data do ajuizamento da citada ação civil, qual seja, 24/4/2018, voltando a correr quando do seu trânsito em julgado, em 24/11/2022.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 0003600-09.2023.5.07.0000