Justiça do Trabalho do Ceará mantém construtora na Lista Suja do trabalho escravo
- Página atualizada em 12/02/2026
Na última segunda-feira (9/2), o desembargador do TRT-CE Francisco José Gomes da Silva determinou que uma empresa de projetos e construções retorne ao “Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo”, popularmente conhecido como "Lista Suja". A decisão em mandado de segurança suspendeu uma liminar proferida pela Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, que havia retirado o nome da companhia da listagem alegando que a empresa já havia celebrado um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), perante o Ministério Público do Trabalho do Estado do Rio Grande do Norte.
De acordo com o desembargador Francisco José Gomes, a exclusão do cadastro administrativo não pode ocorrer de forma automática apenas com a assinatura de um TAC. A legislação vigente exige que, além da celebração do ajuste, o processo administrativo seja formalmente finalizado e o acordo efetivamente consumado.
Pelo fato de a Lista ser de competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu da decisão da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, argumentando que a saída precoce da empresa da lista era ilegal. A União Federal defendeu que a manutenção do cadastro é essencial para garantir a eficácia das políticas públicas de combate ao trabalho escravo no Brasil.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a decisão anterior ignorou a literalidade das normas do MTE. Segundo as regras atuais, pedidos de aproveitamento de um TAC, firmado com o Ministério Público, não têm o poder de suspender a inclusão ou determinar a exclusão imediata do empregador do cadastro de infratores, devendo ser submetido a procedimento administrativo regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego, para verificar se os seus termos atendem aos requisitos da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024.
O desembargador ressaltou que o cadastro possui um importante caráter educativo e punitivo, pois restringe o acesso dos infratores a créditos bancários e a contratos com o poder público. A exclusão antes do tempo prejudicaria o interesse social, que deve prevalecer sobre os interesses particulares da empresa envolvida.
Na decisão, o desembargador ainda afirmou que o Judiciário não deve usurpar competências administrativas, respeitando o rito estabelecido pelos órgãos de fiscalização. Com isso, a empresa permanecerá listada até que o mérito do mandado de segurança seja julgado em definitivo pela Justiça do Trabalho.
Por que a empresa entrou na Lista Suja
Em novembro de 2024, um grupo de fiscalização flagrou irregularidades trabalhistas em uma obra da construtora na cidade de Jaguaruana, localizada no Vale do Jaguaribe, a 185 km da capital cearense. Os fiscais encontraram nove trabalhadores em condição análoga à de escravo, fato evidenciado por um conjunto das situações degradantes, como: não disponibilização de água potável, para higiene ou preparo de alimentos; inexistência de instalações sanitárias que assegurem utilização em condições higiênicas ou com preservação da privacidade; alojamento sem condições básicas de segurança, vedação, higiene, privacidade ou conforto; ausência de local adequado para armazenagem de alimentos, preparo e realização de refeições; entre outras.
O Código Penal brasileiro, em seu artigo 179, tipifica o crime como “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.
Processo relacionado: 0000581-87.2026.5.07.0000
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