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Férias coletivas: entenda a medida que pode atingir todos os funcionários de uma empresa

 A imagem apresenta o título "VOCÊ SABE COMO FUNCIONAM AS FÉRIAS COLETIVAS?" em letras azuis sobre um fundo cinza-claro. À esquerda, há uma composição colorida com malas de viagem, boia, guarda-sol, chinelos e folhas de palmeira. No topo, centralizado, destaca-se o logotipo azul do TRT-7ª REGIÃO Ceará.

As férias coletivas referem-se ao período de folga concedido pelo(a) empregador(a) a todos(as) os(as) funcionários(as), ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. A medida está prevista na CLT, nos artigos 139 a 141.

Abaixo, destacamos os principais pontos regulatórios:

  • DURAÇÃO E PERÍODO: A empresa define as datas, podendo dividi-las em até dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos.
  • DIREITO E PROPORCIONALIDADE: Todos os empregados do setor selecionado têm direito às férias coletivas. Colaboradores com menos de 12 meses na empresa gozam férias proporcionais (art.140) e iniciam um novo período aquisitivo ao retornar. Caso o período coletivo exceda o proporcional, a diferença será considerada licença remunerada.
  • COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA: A decisão deve ser comunicada com, no mínimo, 15 dias de antecedência ao Ministério do Trabalho, ao sindicato da categoria e aos trabalhadores.
  • PAGAMENTO: O valor das férias, acrescidos do terço constitucional, deve ser quitado até dois dias antes do início do descanso.
  • REGISTRO: É obrigatório o registro de férias na CTPS (física e digital) para garantir que o período seja atualizado no histórico profissional do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) reafirma seu compromisso em esclarecer temas jurídicos e compartilhar orientações relevantes de maneira clara e acessível, visando aproximar a Justiça do Trabalho de toda a sociedade.