Prestação de serviços de treinamento em vendas não gera vínculo empregatício

Uma prestadora de serviços solicitou reconhecimento de vínculo empregatício numa ação que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, mas não conseguiu provar a subordinação jurídica. O processo foi julgado improcedente no mês de maio, diante da comprovação que a autora da ação firmou contrato de serviço de treinamento de gestão e vendas. Ela foi condenada a pagar honorários sucumbenciais no valor de 5% do valor da causa, que deve resultar em cerca de R$ 9,4 mil.

A autora da ação alegava ter exercido a função de gerente comercial na empresa Vitorino Queiroz Móveis Planejados, através de serviços contínuos, mediante o pagamento de salário e comissões, e que a relação de trabalho possuía todos os pré-requisitos para a configuração do vínculo de emprego. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que “na condição de gerente comercial, cuidava das equipes de vendas e da carteira de clientes; cuidava de toda a empresa, inclusive logística, projetistas, grade de projetos, vendedores, técnicos, montadores, limpeza e copa”.

Em sua defesa, Vitorino Queiroz Móveis Planejados contestou os pedidos, alegando que a autora prestou serviços por intermédio de empresa de sua propriedade, que possui CNPJ próprio. Durante audiência, a representante da empresa afirmou que a autora dava treinamentos e cursos na parte de vendas e orientava os vendedores sobre a postura a ser adotada profissionalmente e ressaltou que a prestadora de serviços definia os horários dos cursos e treinamentos que ministrava e que não tinha poderes para contratar e dispensar empregados.

Na sentença, o juiz do trabalho Francisco Antônio da Silva Fortuna não identificou procedência nos pedidos referentes à existência de vínculo empregatício entre a trabalhadora e a empresa. Na fundamentação, ele afirmou que a autora “realmente firmou contrato de prestação de serviços de treinamento de gestão e de vendas, com caráter de empresarialidade”.

Ao analisar o mérito, o juiz declarou que “não há controvérsia que as partes entabularam contrato para prestação de serviços”. Restou provado, através do depoimento da autora, que ela é titular de uma empresa que continua em atividade, tendo sido criada antes da prestação de serviços para Vitorino Queiroz Móveis Planejados.

Também causou estranheza ao juiz que, ao longo de todo o vínculo mantido pela trabalhadora, ela não tenha tido a iniciativa de cobrar a efetivação da sua contratação.

Na sentença, a autora foi condenada a pagar honorários sucumbenciais fixados em 5% do valor da causa, que deve resultar em cerca de R$ 9,4 mil. Da decisão cabe recurso.

Sucumbência - A condenação de honorários está prevista pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, vigente desde 11 de novembro de 2017, que inseriu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho e fixou a obrigação da parte vencida em demanda trabalhista ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, destinados ao advogado da parte vencedora.

PROCESSO RELACIONADO: 0000390-02.2018.5.07.0007