Sequestro de empregada é equiparado a acidente de trabalho e gera dano moral

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenou o banco Bradesco a indenizar, por danos morais, uma gerente de posto de atendimento bancário vítima de sequestro quando voltava para casa, depois do trabalho. Os desembargadores levaram em consideração o fato de a trabalhadora ter adquirido problemas psicológicos graves após o ocorrido e não ter recebido a devida assistência do banco, além de ter sido demitida durante o período de gozo do auxílio-doença. A decisão, que confirma sentença da 3ª Vara do Trabalho do Cariri, equipara o caso a acidente de trabalho.

A empregada, lotada na cidade de Ibiara, na Paraíba, narra que após o expediente, ao voltar para sua residência, em Conceição, também na Paraíba, foi vítima de sequestro. Dois homens encapuzados e com armas de fogo colocaram-na no banco de trás de seu veículo, tomaram dinheiro e cartões de crédito e depois deixaram-na em uma estrada carroçável, já no estado de Pernambuco. Ainda em choque, ela conseguiu chegar até a BR-116, onde foi socorrida por uma viatura da Polícia Rodoviária Federal.

Em razão desse fato, desenvolveu um quadro depressivo grave, a ponto de ser afastada do trabalho para receber auxílio-doença acidentário. Mesmo diante dessa situação de fragilidade, segundo a empregada, o banco não teve respeito com sua condição pessoal e profissional, e, de forma abusiva, rescindiu o contrato de trabalho. Por isso, a trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a condenação do Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a instituição financeira alega que não pode ser responsabilizada pelo assalto sofrido pela empregada, já que o fato ocorreu no percurso entre o trabalho e sua casa. Assim, os responsáveis seriam os órgãos de segurança pública. O Bradesco também ressalta que a atividade desenvolvida pela trabalhadora não pode ser considerada de risco, já que ela não trabalhava em agência bancária, mas em um posto de atendimento, onde não há fluxo de dinheiro ou cheques. Afirma, ainda, que mesmo não possuindo nenhuma responsabilidade, forneceu acompanhamento psicológico para a empregada.

O caso foi submetido à perícia. O exame realizado pelo profissional aponta que há relação entre a doença e o trabalho desenvolvido pela empregada. Consta no laudo pericial que ela foi reintegrada ao trabalho por força de decisão judicial, e que após o assalto passou a ter medo de ir trabalhar na cidade de Ibiara, onde exercia a função de gerente do posto. Por isso, solicitou sua transferência para outro local, mas seu pedido não foi aceito pelo banco.

O perito equiparou o caso a acidente de percurso. O juiz do trabalho Clóvis Valença Alves Filho teve o mesmo entendimento. “Os elementos probatórios também não deixam nenhuma indecisão de que a doença que acometeu a obreira é originária de todo o conjunto de emoções a que ela foi submetida, em especial, o evento criminoso do qual fora vítima”, escreveu o magistrado na sentença.

Para a relatora do processo na Terceira Turma, desembargadora Maria José Girão, a responsabilidade da instituição financeira não tem relação direta com o assalto, mas com o descaso para com a trabalhadora. De acordo com a magistrada, ficou clara a relação entre a doença psiquiátrica desenvolvida pela gerente e os “atos ilícitos” praticados pelo banco, quais sejam, “não oferecer apoio psicológico e não providenciar a transferência da recorrida [trabalhadora], evitando, assim, que por dois anos e seis meses ela fizesse o percurso casa-trabalho, trabalho-casa, com carga emocional intensa”.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais membros da Terceira Turma de julgamento do TRT/CE, que fixaram a indenização por danos morais em R$ 20 mil. Da decisão, cabe recurso.

PROCESSO RELACIONADO 0001790-22.2017.0028