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Candidato a emprego que foi recusado por ter tatuagem ganha indenização por dano moral

Um trabalhador ganhou na Justiça do Trabalho indenização por dano moral por ter sido recusado em processo de seleção a uma vaga de emprego pelo motivo de usar tatuagem. O proprietário da empresa alegou que clientes já haviam reclamado de empregados que usavam tatuagens. A decisão da Vara do Trabalho de Iguatu condenou a empresa a pagar R$ 4 mil de indenização pela conduta que afetou a honra e a intimidade do candidato.

A vaga era para um pet shop e o trabalhador teria de pegar e entregar cachorros nas casas dos clientes. O candidato ao emprego alegou que foi discriminado pelo proprietário da empresa durante a seleção, pois ele teria implicado com o fato de o trabalhador usar tatuagem e que aquilo seria "coisa de vagabundo e de presidiário".

O funcionário que estava deixando a vaga presenciou a entrevista do candidato e participou do processo como testemunha. Segundo ele, o proprietário da empresa teria dito que sua clientela era muito exigente e que já tinha tido reclamação de clientes em razão de empregados que usavam brincos, tatuagens e cabelos grandes e que, por isso, o candidato não poderia trabalhar na empresa.

Para o juiz do trabalho Raimundo de Oliveira Neto, a conduta do empregador teve caráter discriminatório, uma vez que o candidato preenchia os requisitos técnicos para a contratação. "A postura da empresa atingiu a imagem e a honra do trabalhador ao preteri-lo pelo simples fato de usar tatuagem, marca de opção pessoal, de foro íntimo, do que não cabe qualquer juízo depreciativo". Ainda conforme o magistrado, "o comportamento da empresa se mostra dissonante aos princípios da boa-fé contratual, que abrange também as tratativas, entrevistas, processo seletivo etc.".

Supremo Tribunal Federal - O uso de tatuagem por candidatos a vaga de emprego ganhou repercussão nacional quando, no dia 26 de outubro, o Supremo Tribunal Federal anunciou que vai se pronunciar sobre a legalidade da proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso. A questão foi suscitada por um candidato desclassificado no concurso de soldado da Polícia Militar de São Paulo por ter uma tatuagem na perna. A exigência de não ter tatuagem era prevista no edital do certame.

Condenação - A Vara do Trabalho de Iguatu condenou o empregador a pagar R$ 4 mil de indenização por dano moral ao candidato discriminado. Da decisão, cabe recurso. Processo relacionado: 0000691-91.2015.5.07.0026