Pedido de Pagamento Preferencial

Instruções para requerimento do Pedido de Pagamento Preferencial

1. Nos PEDIDOS DE PAGAMENTO PREFERENCIAL POR IDADE:
O requerente deve anexar, obrigatoriamente, em seu requerimento expresso assinado:
    1.1 cópia do documento de identidade expedido por órgão especial (RG);
    1.2. cópia da inscrição do credor requerente no CPF – (Cadastro de Pessoa Física)

2. Nos PEDIDOS DE PAGAMENTO PREFERENCIAL POR DOENÇA GRAVE, em conformidade
com o inciso II do art. 11 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
O requerente deve anexar, obrigatoriamente, em seu requerimento expresso assinado:
    2.1. cópia do documento de identidade expedido por órgão especial (RG);
    2.2. cópia da inscrição do credor requerente no CPF – (Cadastro de Pessoa Física)
    2.3. se portador de DOENÇA GRAVE DESCRITA NO ARTIGO 6o, XIV, da Lei 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052/2004. Juntar laudo médico recente, oficial, ou
não, assinado por médico com especialidade para atestar a doença grave.
Enfermidades elencadas no artigo 6o, XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada
pela Lei no 11.052/2004:
a) moléstia profissional,
b) tuberculose ativa,
c) alienação mental,
d) esclerose múltipla,
e) neoplasia maligna,
f) cegueira,
g) hanseníase,
h) paralisia irreversível e incapacitante,
i) cardiopatia grave,
j) doença de Parkinson,
l) espondiloartrose anquilosante,
m) nefropatia grave,
n) hepatopatia grave,
o) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
p) contaminação por radiação,
K) síndrome da imunodeficiência adquirida

2.3.1. se portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, inciso II
do art. 11 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: juntar laudo médico recente, oficial,
ou não, assinado por médico com especialidade para atestar a doença grave.

3. pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em
conformidade com o inciso III do art. 11 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: juntar
documentos comprobatórios da deficiência.